TST. Recurso de revista. Não regido pela Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Base de cálculo. Integração do adicional de periculosidade.
«1. A Corte de origem indeferiu a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas in itinere pagas, ressaltando que, embora o tempo de percurso correspondesse a horas extraordinárias, o «adicional de periculosidade não integra o cálculo das horas in itinere, já que ausente a situação de risco (..).» Nos termos da Súmula 90/TST. V, desta Corte Superior, as horas in itinere compõem a jornada de trabalho, sendo que «(..) o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo». É certo ainda que, conforme orientação constante da Súmula 264/TST, a «(..) remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.» A Súmula 132/TST, I/TST, por sua vez, consagra diretriz no sentido de que o «(..) adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.» 2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se contrária ao disposto na Súmula 132/TST, I/TST, restando autorizado o processamento da revista. Recurso de revista conhecido e provido.»
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