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DOC. 172.6745.0001.8200

TST. Recurso de revista. Multa prevista no CLT, art. 477. Rescisão indireta reconhecida em juízo.

«A controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, na espécie, a rescisão indireta reconhecida em juízo, não afasta a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, tendo em vista a inequívoca existência e liquidez do direito vindicado, não podendo a mora pelo inadimplemento das verbas rescisórias ser atribuída ao empregado. Precedentes.

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