TST. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva sem contrapartida. Invalidade.
«A jurisprudência atual da SDI-I, todavia, amparada no CF/88, art. 7º, XXVI, se firmou no sentido de admitir a predefinição de um tempo médio de percurso, desde que feita em patamar razoável e por meio de norma coletiva. Confirmou, todavia, o entendimento de que é inválida a cláusula que simplesmente suprime as horas in itinere, por configurar mera renúncia a um direito assegurado por lei ao trabalhador, o que é vedado até mesmo aos entes coletivos. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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