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DOC. 172.6745.0003.4700

TST. Horas in itinere. Supressão por norma coletiva sem contrapartida. Invalidade.

«A jurisprudência atual da SDI-I, todavia, amparada no CF/88, art. 7º, XXVI, se firmou no sentido de admitir a predefinição de um tempo médio de percurso, desde que feita em patamar razoável e por meio de norma coletiva. Confirmou, todavia, o entendimento de que é inválida a cláusula que simplesmente suprime as horas in itinere, por configurar mera renúncia a um direito assegurado por lei ao trabalhador, o que é vedado até mesmo aos entes coletivos. Recurso de revista não conhecido.»

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