TST. Multa do CLT, art. 467.
«A multa prevista no CLT, art. 467 é devida somente quando as parcelas incontroversas não são quitadas no prazo legal. No caso em exame, o vínculo empregatício em todo o período pretendido na inicial, somente foi reconhecido em juízo, de modo que é descabida a aplicação da penalidade em comento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»
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