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DOC. 172.6745.0004.0200

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional.

«Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Contudo, verifica-se que houve efetiva omissão da Corte regional quanto às alegações apresentadas pela reclamada, visto que, desde a interposição do recurso ordinário, requer manifestação sobre a indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado, prevista no CLT, art. 478, § 4º e, também, manifestação sobre a existência de provas documentais (docs. 30 a 49 da defesa) que demonstram os pagamentos efetuados ao autor, bem como a data da última venda realizada pelo reclamante em parceria com a ré. Portanto, constatada a omissão no julgado a quo quanto aos temas aventados, deve ser reconhecida a ausência de prestação jurisdicional completa, com a consequente violação do CF/88, art. 93, IX.

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