TST. Hora noturna.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, deixou consignado que a reclamada pagava o adicional noturno de forma correta, bem como realizava o cômputo das horas noturnas tendo em conta a redução ficta estabelecida no CLT, art. 73, § 1º. O recurso encontra óbice a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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