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DOC. 172.6745.0005.5800

TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Prestação de serviços que teve início após a vigência da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) .

«O Pleno desta Corte, em 20/10/2015, no julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171, concluiu que, a partir da edição da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de trabalho (regime de competência), mas a sua exigibilidade somente se operará quando o labor se der posteriormente a noventa dias da respectiva data de publicação (5/3/2009), por estrita observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (§ 6º do CF/88, art. 195). Restou decidido, ainda, que a inovação legislativa não alcança a prestação de serviços ocorrida antes de 5/3/2009, uma vez que a condenação ou o acordo que englobem parcelas integrantes do salário de contribuição em tal época induzem à aplicação da norma anterior (tempus regit actum) àquela referida no Decreto 3.048/1999, art. 276 (regime de caixa). Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços (15/04/2009 a 05/06/2012) deu-se após a vigência da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) , a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária para todo o período. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.»

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