TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Coisa julgada.
«O TRT consignou expressamente que «a embargante não suscitou, no momento processual adequado, a matéria que pretende obter reforma com os presentes embargos», tendo concluído que «não é aceitável que somente agora, após ter sido dada a oportunidade de manifestação à parte no momento oportuno, a embargante venha almejar a rediscussão da matéria em debate, tendo em vista que tais parcelas já estão cobertas pelo manto da coisa julgada». Verifica-se, deste modo, que o Colegiado Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no CF/88, art. 5º, XXXVI, segundo o qual «a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada». Incólumes, assim, os CF/88, Lei 8.212/1991, art. 195, I, «a», e 43, § 2º. Recurso de revista não conhecido.»
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