TST. Manutenção de plano de saúde após a suspensão do contrato de trabalho.
«Nos termos da Súmula 440/TST, o empregado, no gozo de aposentadoria por invalidez, faz jus à manutenção do plano de saúde concedido à época da atividade, in verbis: «Súmula 440/TST. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez». Com efeito, verifica-se que o Regional, ao determinar que o reclamado mantenha o plano de saúde médico e odontológica da autora, mesmo após a concessão eventual de aposentadoria por invalidez pelo INSS, está em consonância com a Súmula 440/TST, o que afasta a alegação de ofensa ao CLT, art. 475 e inviabiliza o dissídio pretoriano suscitado, nos termos da Súmula 333/TST Superior e do CLT, art. 896, § 7º.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito