TST. Bancário. Horas extras. Exercício de cargo de confiança.
«A Corte de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que o reclamante, nos períodos em que exerceu o cargo de gerente de contas, tanto no período de trabalho da cidade de Joinville quanto na cidade de Curitiba, não pode ser enquadrado na excludente prevista no CLT, art. 224, § 2º. Nesse contexto, efetivamente, eventual modificação do julgado, como pretende o reclamado, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102/TST I, do TST. Recurso de revista não conhecido.»
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