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DOC. 172.6745.0007.8200

TST. Horas in itinere. Validade de norma coletiva que prefixa as horas de percurso independentemente do tempo real gasto. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

«Segundo entendimento firmado na SDI1 deste Tribunal, «a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013)» (Ag-E-RR-109-80.2012.5.18.0191, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016). Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e parcialmente provido.

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