TST. Jornada de trabalho. Minutos residuais.
«Conforme destacado na decisão regional, é entendimento desta Corte que o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não pode ser elastecido por norma coletiva. Esse posicionamento está consubstanciado na Súmula 449/TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é insubsistente a alegada ofensa a dispositivo constitucional e inviável o seguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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