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DOC. 172.6745.0008.9700

TST. Concurso público para o cargo de técnico de operações junior. Terceirização de serviços. Preterição dos candidatos aprovados no certame. Direito subjetivo à nomeação em observância à ordem de classificação.

«A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo, a prévia realização do certame, nos moldes do CF/88, art. 37, II, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os candidatos foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Administração Pública preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. Em sendo demonstrada a nítida opção pela preterição indireta, via terceirização, é certo que, aos aprovados no concurso público, assistiria o direito à nomeação no cargo para o qual se verificou a aprovação. Pontue-se que o fato de a Reclamada, diante da sua natureza de sociedade de economia mista, encontrar-se submetida à diretriz prevista no art. 175 da Lei Maior não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto no CF/88, art. 37, II. Ademais, é certo que a mencionada necessidade de observância à prévia realização de concurso público não se configura em regra meramente formal, sendo imperioso o respeito ao resultado dele decorrente. Vale dizer, não se coaduna com os princípios da Administração Pública a conduta da Recorrente de, a pretexto de promover concurso público para o cargo de técnico de operações júnior, o realizar apenas a título de preenchimento de uma vaga, sendo que, na vigência do referido certame, lança novo edital prevendo 6 (seis) vagas para o mesmo cargo no qual a Reclamante foi aprovada em 7º (sétimo) lugar, sem embargo do reconhecimento de que houve a terceirização dos serviços diretamente vinculados ao cargo mencionado, mediante contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados. Tal comportamento, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e do concurso público, culmina por convolar o que seria mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, em observância à ordem de classificação. Nesse sentido, tem-se o teor da Súmula 15/TSTF, que estabelece que «dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação». No caso dos autos, cabe dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, tão somente para declarar que a autora - classificada na 7ª posição - tem direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.»

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