TST. Estabilidade provisória.
«É incontroverso que a autora, no ato de dispensa, não estava incapacitada para o trabalho, tampouco se encontrava afastada para tratamento de saúde. Ao contrário, sua aposentadoria foi concedida por tempo de serviço (e não por invalidez), e em data muito anterior à dispensa sem justa causa. Nesse contexto, é inaplicável o item II da Súmula 378/TST, na medida em que o verbete visa proteger o empregado que, após o ato de dispensa, é surpreendido com a incapacidade (ainda que parcial e temporária) que tenha nexo de causalidade com as atividades laborais. Indevida a estabilidade provisória. O fato de ter sofrido uma redução da capacidade laborativa não gera para o trabalhador uma estabilidade eterna.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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