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DOC. 172.6745.0010.6200

TST. Recurso de revista da reclamada. 1. Adicional de insalubridade. Motorita. Vibração. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST. Não conhecimento.

«A egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que as atividades do reclamante, na função de motorista, estavam enquadradas como insalubres, por vibração, conforme ISO 2631-1/1997, sendo que a avaliação foi feita nos termos da ISO 2631, instalando o acelerômetro sobre o assento do condutor «em conformidade com a operação habitual, respeitando os sentidos pertinentes aos eixos x, y e z», e concluiu que o reclamante estava trabalhando exposto a níveis de vibração com «riscos potenciais à saúde do trabalhador», de forma que não havendo prova para alterar a conclusão do laudo pericial, era devido o pagamento do adicional de insalubridade como compensação pela exposição do empregado ao agente insalubre. Incidência do óbice da Súmula 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária.

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