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DOC. 172.6745.0012.2600

TST. Julgamento ultra petita. Horas extras.

«O Tribunal Regional, ao manter a sentença, não violou os CPC, art. 128 e CPC, art. 460 de 1973, mas atendeu aos seus ditames, visto que a Vara do Trabalho, ao deferir o pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o intervalo intrajornada fora reduzido quatro vezes por semana, observou os limites do pedido, haja vista o reclamante ter aduzido que a mencionada redução ocorreu «cerca de três vezes por semana», o que não limita seu pedido a exatamente três vezes, mas demonstra que essa circunstância ocorreu aproximadamente três vezes, possibilitando ao julgador concluir, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, que a redução se deu quatro vezes por semana.»

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