TST. Intervalo intrajornada. Fruição parcial.
«Foi comprovado que a jornada efetivamente desempenhada pela autora excedia seis horas. Desse modo, o Tribunal Regional, ao conceder apenas as diferenças salariais relativas ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, deferiu à reclamante menos do que ela tinha direito. De fato, consoante entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 307, da SDI-I, do TST (atual item I da Súmula 437/TST), comprovada a jornada superior a seis horas e a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, a condenação deveria abarcar o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas o pagamento somente do tempo suprimido. Assim, não obstante a decisão do Regional esteja em dissonância da jurisprudência atual desta Corte, deve ser mantida neste apelo, e em atenção à vedação da reformatio in pejus. Incólumes os dispositivos indicados como violados e inespecífica a divergência jurisprudencial colacionada (Súmula 296/TST I, do TST). Recurso de revista não conhecido.»
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