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DOC. 172.6745.0015.7800

TST. Seguridade social. Recurso de revista. Execução. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência da Lei 11.941/2009. Princípio da irretroatividade.

«O Lei 11.941/2009, art. 26, ao acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43, estabeleceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária. Todavia, a suposta alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no CF/88, art. 5º, XXXVI, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do CF/88, art. 150. Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período anterior e posterior ao advento da Lei 11.941/2009, não há de se aplicar a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, a todo o contrato de trabalho, em respeito às regras insertas no CF/88, art. 150, III, a, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Logo, incide a nova redação do Lei 11.941/2009, art. 43, § 2º, apenas a partir de 5/3/2009, definindo-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, no período anterior a tal marco, o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Destaque-se que não é o caso de debate de mérito relativo ao fato gerador para a incidência de juros, em relação ao qual o Tribunal Pleno decidiu referir-se a debate de cunho infraconstitucional (E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015). O caso concreto, reitere-se, trata de consideração judicial de que a prestação laboral teria ocorrido após a inovação legislativa, quando em verdade ocorreu em período anterior e posterior. Logo, refere-se especificamente ao debate acerca da afronta ao princípio da irretroatividade da legislação tributária. Precedente da SDI-I. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.»

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