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DOC. 172.6745.0022.9400

TST. Divisor. Horas extras. Bancário

«A C. SDI-I Plena firmou entendimento no sentido de que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e de oito horas é 220. Considerou que as normas coletivas não tiveram o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado e que eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Precedente: TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138.»

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