TRT2. Prova. Justa causa. Mérito Da rescisão contratual. CLT, art. 482.
«O fato de haver prova de que a autora, durante sua jornada, tenha deixado o desempenho da função pela qual foi contratada, para divulgar conteúdo impróprio aos demais empregados da ré, uma vez que os vídeos continham pornografia infantil e adulta, é suficientemente grave para ensejar sua dispensa por justa causa, uma vez que configura conduta irregular da reclamante no exercício de suas atividades. Desta forma, diante da gravidade da conduta da autora, não há que se exigir a gradação das penas, ao contrário do que aduz em suas razões recursais. Constato que restou devidamente comprovada a falta capaz de ensejar a dispensa da demandante por justa causa, não prosperando qualquer das alegações recursais, o que impõe a manutenção da r. sentença de origem. Sem reparos. Do acúmulo de função Em que pese a primeira testemunha ouvida em juízo a convite da ré tenha mencionado que os vendedores pegam os produtos no estoque, verifica-se que tais atividades eram compatíveis com o cargo ocupado pela autora, bem como com suas atribuições. Dessa maneira, e em conformidade com os artigos 444 c/c o parágrafo único do CLT, art. 456, ambos, correta a decisão de origem.»
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