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DOC. 172.6995.0000.0300

TRT2. Alienação fiduciária. Impenhorabilidade. Agravo de petição. Indeferimento de pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamante. Mantido.

«Embora não faça parte do elenco dos bens absolutamente impenhoráveis (CPC/2015: art. 833), o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, porquanto este possui apenas a posse direta, mas não a propriedade do bem, sendo tão-somente o seu depositário. É a instituição financeira (credora fiduciária) que possui o domínio, ainda que resolúvel, da coisa alienada fiduciariamente, bem como a posse indireta (cf. Lei 9.514//1997, art. 22). Agravo de petição a que se nega provimento.»

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