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DOC. 172.6995.0000.1900

TRT2. Mão-de-obra. Terceirização lícita. Prestação de serviços de recebimento e processamento de propostas de financiamento de crédito para aquisição de veículos.

«Não configura terceirização de atividade-fim a contratação de serviços de recepção e processamento de propostas de financiamento de crédito para aquisição de veículos. Tais atribuições não podem ser enquadradas na atividade-fim do Banco, por não configurarem atividades típicas de bancário, tais como realizar amplo atendimento ao público, abrir contas correntes, fazer aplicações financeiras etc. Em sendo lícita a terceirização de mão-de-obra no caso em apreço, incabível o pretendido reconhecimento de vínculo direto com o Banco e o enquadramento do empregado na categoria bancária. Financiário. Divisor para apuração do salário-hora. Consoante decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, no bojo do Incidente Recurso Repetitivo (IRR) 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para o financiário que trabalha seis horas por dia e trinta por semana é 180 e não 150.»

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