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DOC. 172.6995.0000.2500

TRT2. Legitimidade ativa. Ilegitimidade passiva.

«O Recorrente renova a arguição de ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o Reclamante nunca teve qualquer relação jurídica com o Réu. O relevante para a manutenção de determinada parte no processo é a pertinência subjetiva com o objeto demandado, hipótese verificada na presente lide. Nos termos da inicial, o Autor teria prestado serviços para o Recorrente, por intermédio da primeira Reclamada. Como beneficiário da mão de obra do Reclamante, justifica-se a inclusão do Recorrente no polo passivo da demanda. A pertinência subjetiva não se confunde com a procedência ou não da alegação. Somente mediante análise do mérito da pretensão poder-se-á concluir ou não pela procedência da alegação. Rejeito a arguição, em caráter preliminar.»

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