TRT2. Execução. Sociedade. Bens do sócio. CCB/2002, art. 1.003 e CCB/2002, art. 1.032. Inaplicabilidade.
«O crédito trabalhista decorre de violação à Lei e, portanto, é de natureza «não negocial». Logo, não se sujeita à análise de risco, quer inicial, quer continuada. Assim, não cabe ao empregado acompanhar as alterações societárias de seu empregador. A responsabilidade pelo sócio retirante é definida pela contemporaneidade da lesão. Inaplicabilidade dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil às relações de emprego por absoluta afronta aos seus Princípios. Inteligência do CLT, art. 8º, parágrafo único.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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