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DOC. 172.7052.3000.2200

TRT2. Competência material. Pré-contratação em solo brasileiro. CF/88, art. 114. CLT, art. 651, § 3º.

«O caso em discussão, envolve um trabalhador pré-contratado no território brasileiro para prestar serviços em cruzeiros em países da Europa e também da América do Sul. Na hipótese, a primeira reclamada é uma empresa constituída sob as leis brasileiras, além de a seleção e pré-contratação do reclamante ter ocorrido em solo brasileiro. Pontuo que o fato de os roteiros não serem nacionais não afeta, neste caso, as conclusões acerca da competência, eis que a pré-contratação ocorreu em solo pátrio. A questão aqui deve ser dirimida à luz do § 3º do CLT, art. 651.»

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