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DOC. 172.7052.3000.2500

TRT2. Petição inicial. Aditamento e alteração. Emenda à petição inicial. CLT, art. 840, § 1º.

«Retificação do polo passivo da demanda e da causa de pedir. Regularidade. A emenda à petição inicial oferecida pela autora, em que retifica o polo passivo da demanda e parte do relato da causa de pedir, não se ressente de vício, visto que atende aos requisitos fixados no CLT, art. 840, § 1º e, por anteceder a apresentação das defesas das reclamadas, prescinde de seu consentimento e é incapaz de resultar em prejuízo processual, desde que as rés sejam devidamente notificadas do aditamento com antecedência mínima de 5 dias em relação à data da audiência (CLT, art. 794 e CLT, art. 841, caput). Recurso a que se dá provimento para o fim de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito imposta na origem e determinar a devolução dos autos ao MM. Juízo a quo para que prossiga na instrução e julgamento do feito.»

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