TRT2. Confissão ficta. Administração pública e ficta confessio.
«Tratando-se de matéria fática, situação em que não se dispensa o comparecimento do ente público em audiência de instrução, é plenamente possível a aplicação da «pena[1]» de confissão. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 152/TST-SDI-I do TST. Responsabilidade subsidiária da administração pública. O dever de fiscalização, no cumprimento das obrigações trabalhistas, da prestadora de serviços é incumbência da tomadora (Administração Pública), conforme ADC 16 do E. STF, Lei 8.666/1993 e nova redação da Súmula 331/TST. In casu, não se desvencilhando satisfatoriamente a 2ª ré de seu ônus probatório, a condenação subsidiária se impõe, cuja abrangência é ampla e se encontra delineada pela duração do pacto contratual (item VI da Súmula 331/TST), bem como a condenada subsidiária não se beneficia dos juros de mora previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (OJ 382/TST-SDI-I do TST e Súmula 9/TRT/SP). Recurso da 2ª ré ao qual se nega provimento. [1] Oportuno consignar que a confissão não se trata exatamente de «pena», a despeito de assim ser considerada pela própria lei (CPC, CPC, art. 342, § 2º, de 1973, agora CPC/2015, art. 385, § 1º). Trata - se, na verdade de meio de prova, apenas se pode cogitar de «pena» se entendida como «consequência», ou seja, a parte deve vir a juízo para prestar depoimento pessoal, sob consequência de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.»
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