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DOC. 172.7063.0000.1300

TRT2. Gratificação por desligamento. Não comprovado fato impeditivo. Pagamento devido.

«Contestando o feito, aduziu a reclamada que o valor pago a título de gratificação por desligamento poderia ser unilateralmente definido por ela, eis que a parcela detém natureza jurídica de doação, e que dependeria da sua situação econômica. Ora, restou incontroverso o pagamento do título a alguns empregados dispensados em datas próximas à da reclamante, o que já afasta a alegação defensiva de que o pagamento dependeria da «disponibilidade de caixa». Também não se sustenta a tese patronal da existência de critérios subjetivos, eis que não há nestes autos qualquer indicação precisa de quais seriam esses requisitos e, principalmente, não há comprovação de não ter a obreira preenchidos os supostos critérios. Alegar sem nada provar, é vão. E em se tratando de fatos impeditivos ou modificativos do direito vindicado, o ônus de prova era da reclamada (arts. 818, CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Sentença mantida.»

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