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DOC. 172.8185.1000.2400

TRT2. Trabalho em atividade-fim. Não configuração. Terceirização lícita.

«A regra, no que concerne aos contratos de trabalho, é que o beneficiário da prestação de serviços seja, simultaneamente, a pessoa que juridicamente figura como empregador. Se a atividade desempenhada pelo trabalhador não contribuir ao tomador para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico, tampouco se ajustar ao seu núcleo de dinâmica empresarial ou integrar sua essência, inexiste ilicitude na terceirização.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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