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DOC. 172.8190.5000.3900

TRT2. Jornada de trabalho. Trabalho noturno. Horas extras. Hora noturna reduzida. Jornadas alternadas em períodos diurnos e noturnos. Ativação após às 5h. Horas extras e adicional noturno. Devidos. CLT, art. 73, §§ 4º e 5º. Súmula 60/TST, II.

«A subsunção do empregado a jornadas mistas de trabalho, alternando períodos diurnos e noturnos, não exonera a empregadora, no tocante ao serviço prestado além das 5h, do cumprimento do disposto no parágrafo 1º, diante do preceituado nos §§ 4º e 5º, todos do CLT, art. 73; referindo-se, este último, a «prorrogações do trabalho noturno», não restringe a observância da redução ficta da hora, inclusive para a quantificação do adicional noturno, à hipótese de tal ativação ostentar caráter extraordinário. Exegese da lei dissecada na Súmula 60/TST, II.»

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