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DOC. 172.8191.0000.1200

TRT2. Férias em dobro. Fruição apenas parcial. Pagamento parcial e fora do prazo. Dobra devida.

«Na hipótese em exame, não houve o pagamento integral ou tempestivo das férias, pois o reclamante não recebeu o terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII), tampouco foi efetuado o pagamento até 2 dias antes do início dos respectivos períodos (CLT, art. 145). De outro lado, dispõe a Súmula 450/TST que, ainda que usufruídas as férias na época própria (CLT, art. 134), o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145 confere ao trabalhador o direito a receber a dobra das férias. Portanto, se o trabalhador que usufruiu integralmente o período de férias (30 dias), mas não recebeu o respectivo pagamento no prazo alusivo ao CLT, art. 145, tem direito à dobra (Súmula 450, TST), com muito mais razão o tem aquele que, ademais de não havê-las recebido tempestivamente, ainda as usufruiu apenas parcialmente - apenas 8 e 15 dias, respectivamente. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular.»

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