TRT2. Sindicato. Contribuição sindical patronal. Exigibilidade. CLT, art. 579.
«Empresa que não possui empregados. Impõe-se a interpretação sistêmica e restritiva do CLT, art. 579, em consonância com os demais consolidados, sendo certo que o fato gerador da contribuição sindical patronal se dá exclusivamente em razão da empresa possuir empregados, e não pela simples exploração de atividade econômica, afastando-se interpretação ampliativa da lei. Recurso do sindicato reclamado a que se nega provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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