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DOC. 172.8202.9000.0200

TRT2. Carteira de trabalho. Anotação administrativa. Revisão judicial. Anotação em CTPS. Busca a Recorrente o afastamento da cominação de multa diária para a obrigação de fazer consistente na retificação na CTPS da Recorrida. Alega que a anotação pode ser procedida pela Secretaria da Vara. Não merece reparo o julgado. CLT, art. 39, § 2º.

«A disposição do CLT, art. 39, § 2º, em verdade, não afasta a aplicação das astreintes, haja vista que, embora a Secretaria da Vara, autorizada pelo Juiz, possa promover anotações na CTPS do empregado, tal providência deve ser tida como excepcional, só implementada nas hipóteses raras em que o empregador estiver impossibilitado de realizar a retificação, pois a este é que incumbe, de fato, a responsabilidade pelos registros, como se infere claramente do teor do CLT, art. 29. Não se pode olvidar, ainda, que na prática do mercado de trabalho, a anotação pela Secretaria da Vara é considerada desabonadora, causando embaraços ao trabalhador e ainda acaba desmerecendo o empregado e até obstaculizando a sua contratação por um novo empregador. Além disso, a imposição de multa com vistas ao cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo nas disposições estabelecidas no CPC, art. 461(art. 497, CPC/2015). Mantém-se o julgado.»

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