TRT2. Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Tomadora e sócios da prestadora.
«Na intermediação de mão de obra, a responsabilidade subsidiária da tomadora se constitui na fase de conhecimento da lide, com o título executivo judicial, e a dos sócios da devedora originária, na fase de execução, pela despersonalização da pessoa jurídica. Ambas são de mesma gradação e hierarquia jurídica, portanto, cabendo ao reclamante-exequente exercer o juízo de conveniência, em prol dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, à satisfação de seu credito trabalhista, de natureza alimentar.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito