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DOC. 172.8245.3000.4100

TRT2. Prova testemunhal. Testemunha. Impedimento. Suspeição. Impedida ou suspeita. Informante. Recurso ordinário. Contradita. Testemunha que exerce cargo de confiança. Suspeição não configurada. CPC, art. 405, §§ 2º e 3º.

«A circunstância da testemunha ocupar cargo de confiança, por si só, não o torna suspeito nem impedido para depor. Isso porque não há previsão legal expressa que vede o depoimento da testemunha simplesmente por ocupar cargo de confiança. Somente na hipótese em que a testemunha arrolada pelo empregador ocupar cargo de alta confiança que se confunda com a figura do próprio empregador é que será impedida e suspeita para depor pois nesse caso será considerada como parte na causa (inciso II do § 2º do CPC, art. 405) e diretamente interessada no litígio (inciso IV do § 3º do CPC, art. 405).»

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