TRT2. Prova dividida. Observância do ônus da prova.
«Se a prova é contraditória, afirmando as testemunhas do autor um fato e as da empresa outra, verifica-se o ônus da prova, que, no caso, era do autor. Este, portanto, não fez prova de suas alegações. Não se aplica in dubio pro misero em se tratando de prova, mas observa-se quem tem o ônus da prova»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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