TRT2. Férias. Pagamento fora do prazo legal. Súmula 450/TST. CLT, art. 145.
«O CLT, art. 145 estabelece que o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Norma que tem por finalidade propiciar meios econômicos para que o empregado desfrute as férias (Carrion), de forma que a paga somente após o retorno ao trabalho esvazia o seu conteúdo. Súmula 450/TST. Recurso Ordinário das rés a que se nega provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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