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DOC. 173.0393.4000.1400

STJ. Embargos de declaração no conflito negativo de competência. Juízos federais vinculados a tribunais regionais federais distintos. Ação civil pública sob a imputação da prática de atos de improbidade administrativa cumulada com pedido de anulação de atos e contratos firmados pela administração pública. Alegação de ocorrência de dano em mais de um lugar e atingindo entidades integradas em níveis distintos de governo. Reconhecimento da prevenção do juízo de araçatuba/SP em face do ajuizamento de ação de improbidade administrativa, baseada em inquérito civil público instaurado naquela cidade. A colheita de provas na ação cível será melhor produzida no foro de domicílios dos réus. Fixação da competência no foro onde a maioria das condutas foi praticada e onde ocorre o dano. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a competência do do foro federal de araçatuba para o processamento e julgamento da ação.

«1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de Ação Civil Pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no Lei 7.347/1985, art. 2º, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14/08/2013).

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