STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime material contra a ordem tributária. Competência para processar e julgar a ação penal. Fraude praticada em londrina/PR. Mudança do domicílio fiscal da empresa para marília/SP. Impossibilidade de configuração do ilícito fiscal antes do esgotamento da via administrativa. Competência do domicílio fiscal em que houve a constituição definitiva do crédito tributário. Coação ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo.
«1. Em atenção ao disposto no verbete 24 da Súmula Vinculante, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a competência para processar os delitos materiais contra a ordem tributária é estabelecida no domicílio fiscal em que houve a consumação da infração penal, ou seja, aquele em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante que a fraude tenha sido perpetrada em local diverso.
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