TJMG. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÃO CONTIDA EM PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária movida contra o Estado de Minas Gerais e a Fundação Getúlio Vargas, visando à anulação de questão de prova objetiva de concurso público para o cargo de Especialista em Educação Básica, sob alegação de vício manifesto na formulação da questão, com pedido para atribuição da pontuação correspondente e participação nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a anulação de questão objetiva de concurso público, sob o argumento de erro grosseiro, e consequente atribuição de pontuação ao candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade e à observância das regras editalícias, não sendo possível reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485 do STF). 4. A análise dos documentos do processo revela que a questão contestada possui respaldo no ECA e previsão expressa no edital, não se evidenciando ilegalidade ou vício manifesto que justifique intervenção judicial. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforça a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora em situações regulares. 6. Não restam demonstrados os requi sitos de fumus boni iuris e periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A anulação de questão de concurso público depende da demonstração inequívoca de vício grosseiro ou desconformidade com as regras do edital. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; ECA, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.10.2011, Tema 485. TJMG, AI 1.0000.24.363037-3/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. TJMG, AC 1.0000.24.129262-2/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 17.09.2024.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito