STJ. Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Gravidade abstrata dos delitos. Longa pena a cumprir e longínqua falta disciplinar praticada em 2006. Ausência de motivação.
«1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
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