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DOC. 174.1199.8615.8914

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Taxas diversas dos exercícios de 2008 a 2012. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade da CDA, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). No caso, observa-se no título o lançamento em conjunto de mais de um tributo, ou seja, ausente a discriminação individual de cada obrigação principal. Além disso, a CDA apresenta precária fundamentação legal, absolutamente genérica, na medida em que não indica a norma específica e os dispositivos legais que fundamentam cada uma das exações e seus correlatos consectários (juros de mora, correção monetária e multa). Traz apenas referências esparsas a uma série de legislações como a CF, o CTN, LEF, CPC, CTM, inclusive, leis já revogadas na ocasião dos fatos geradores. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão

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