TJRJ. Apelação cível. Incorporação imobiliária. Taxa de ligações definitivas. Licitude da cobrança realizada. Devida prestação de contas. Dano moral não configurado. 1. Inaplicável o entendimento firmado pela Segunda Turma Recursal nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0005230-43.2018.8.19.0210, haja vista a limitação da abrangência da decisão aos Juizados Cíveis, que sabidamente contam com restrição probatória. 2. a Lei 4591/64, art. 51, autoriza o repasse ao adquirente os custos que o fornecedor tiver que suportar perante ou por exigência do Poder Público ou suas concessionárias, para conexão do empreendimento às redes de abastecimento de serviços essenciais. 3. Não há óbice em que o incorporador arque com os custos e os repasse aos adquirentes ¿ limitados contratualmente, no caso, a 3% do preço do imóvel ¿, com a devida prestação de contas, e mesmo com uma modesta remuneração pelo labor despendido (no caso, 10% do valor das obras). 4. As rés apresentaram as contas dos gastos incorridos para atender as exigências das concessionárias, contendo os contratos com expressa referência aos serviços de ligações definitivas e notas fiscais, o que considero suficiente para justificar o rateio da taxa de ligações definitivas, atendendo ao dever de informação e transparência. 5. Provimento ao recurso.
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