STF. Embargos de declaração. Agravo regimental em reclamação.ADI 1.662. Inexistência de afronta. Determinação de sequestro de verba pública em razão da quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório. Omissão quanto à alegação de que o pagamento foi autorizado pelo presidente da assembleia legislativa. Fato que não altera a conclusão do julgado.
«Somente há falar em afronta à ADI 1.662, quando determinado - durante a vigência da redação originária do CF/88, art. 100, § 2º e da redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000 - , o sequestro de verbas públicas em razão da não inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débito - o que, em absoluto, é o caso dos autos.
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