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DOC. 174.6914.1000.0600

STF. Habeas corpus. Decisão proferida em sede recursal. Publicação pela imprensa. Desnecessidade de intimação pessoal do réu. Pedido indeferido.

«- Não há obrigatoriedade da intimação pessoal do réu quanto às decisões proferidas pelos Tribunais, em sede recursal, bastando, para efeito de formal cientificação do ato decisório, a mera publicação pela imprensa, salvo se se tratar de defensor nomeado, hipótese em que, somente em relação a este, e não ao acusado, impor-se-á a intimação in faciem.»

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