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DOC. 175.1596.1413.7524

TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 20 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃ DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E UMA PENA DE MULTA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO APENAS DA PENA PECUNIÁRIA DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROCESSO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO RÉU MARIO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Desde data que não é possível precisar, porém, antes do dia 28 de novembro de 2021, Mario e Roberta, de forma livre e consciente, transportavam em proveito próprio, 54 (cinquenta e quatro) cartões bancários, que sabiam ser produto de crime. Em que pese o juízo restritivo não ter sido objetivamente impugnado pelo recurso, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação considera-se de suma importância asseverar que a autoria e a materialidade restaram satisfatoriamente demonstradas. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas. Interrogada, Roberta exerceu seu direito constitucional de ficar e silêncio. Ainda integram os autos do processo, as declarações prestadas em sede policial, os autos de apreensão acostados aos e-docs. 10 e 18, o laudo de exame de descrição de material juntado ao e-doc. 603. Registra-se que o elemento subjetivo do tipo do CP, art. 180, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que Roberta praticou o delito na sua forma dolosa. Passando ao processo dosimétrico, tem-se que as penas merecem pequeno ajuste. Na primeira fase da dosimetria, a magistrada de piso entendeu que as anotações da folha penal da apelante, que se referiam a processos ainda em curso seriam relevantes para o incremento da pena, uma vez que revelam que Roberta possui personalidade voltada para a prática de crimes e que possui desvio de caráter. E em análise a tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade da agente e de sua conduta social são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Cabe registrar, ainda, que, conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021), as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. O STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar personalidade ou a conduta social do agente» (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021). Assim, as penas-bases devem ficar em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, resta mantida a incidência do art. 61, II, «b» do CP, uma vez que restou demonstrado que o crime de receptação se prestava a assegurar a execução a impunidade ou a vantagem na prática de outros crimes. Dessa foram, as penalidades ficam em 01 ano, 02 meses de reclusão e 11 dias-multa em seu patamar mínimo. Sem alterações na última fase, as penalidades se aquietam nos termos acima expostos. Mantido o regime prisional aberto em razão do quantitativo de pena aplicado, e por se considerar ser o mais adequado ao caso concreto. Mantida ainda a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos. Como houve redução da reprimenda privativa da liberdade, deve haver redução, também, das penas substitutivas. Entretanto, em observância ao art. 44, § 2º do CP, é impossível que a substituição se dê por apenas uma pena de prestação pecuniária no valor de 2 salários-mínimos. Desta feita, as penas alternativas são a prestação de serviços comunitários, nos termos fixados pelo Juízo da Execução e o pagamento de 1 salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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