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DOC. 175.1972.8000.0300

TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho. Suspensão. Interrupção. Limbo jurídico. Responsabilidade do empregador. Diante da natureza alimentar do salário, é ilógico imaginar que o empregado, com a cessação do benefício previdenciário, não teria procurado a empresa, com o intuito de retornar às suas atividades. Cessada a causa da suspensão do contrato de trabalho, incumbe à recorrente reintegrar o reclamante no emprego ou rescindir o contrato de trabalho, conforme o caso, mas não abandoná-lo num limbo jurídico, sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

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