TRT2. Representação da categoria e individual. Substituição processual
«Ação de cumprimento. Legitimidade concorrente. Dissídio individual. O trabalhador interessado e a entidade sindical representante da respectiva categoria profissional ostentam legitimidade concorrente para o ajuizamento da ação de cumprimento, na defesa dos direitos reconhecidos abstratamente pela sentença normativa proferida em dissídio coletivo, nos exatos termos do CLT, art. 872, parágrafo único. E o veículo adequado para isso, no caso do empregado atuante em nome próprio, é o dissídio individual, nos moldes do presente. Decisão pela qual se afasta, de ofício, a carência de ação, por falta de interesse processual, decretada na origem.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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