TRT2. Empresa. Sociedade. Sucessão não caracterizada. Sucessão de empregadores refere-se especificamente à transferência do estabelecimento, e para que reste caracterizada, são necessários dois requisitos básicos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. Nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, apenas na ocorrência de alteração na estrutura jurídica da empresa é que existe sucessão. Não é o que acontece quando uma empresa, sem aquisição de bens ou conjunto produtivo, passa a desenvolver atividade similar de antiga locatária do mesmo imóvel, passados anos do encerramento das atividades da anterior. Agravo de Petição interposto pelo exequente ao qual se nega provimento.
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