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DOC. 175.1981.4000.2700

TRT2. Recurso ordinário. Decisão interlocutória. Preclusão pro iudicato. O V. Acórdão proferido por Turma deste Regional acerca da competência tem natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato (§ 1º do CLT, art. 893 e Súmula 214/TST). Essa decisão não pode ser reexaminada pelo Regional pois operou-se a preclusão pro iudicato, a teor do disposto nos arts. 471 e 463, ambos do CPC. Somente após o exame do recurso interposto contra a r. sentença que julga os itens remanescentes da petição inicial é que a parte poderá manejar recurso específico para órgão jurisdicional hierarquicamente superior a fim de discutir a competência desta Justiça Especializada.

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